Direito de Família

Divórcio consensual ou litigioso: qual a diferença e qual escolher

Uma das primeiras decisões de quem vai se divorciar é qual caminho seguir: consensual ou litigioso. A escolha não é apenas burocrática. Ela define quanto tempo o processo vai durar, quanto vai custar e quanto desgaste emocional a família vai atravessar. Este material reúne informações gerais sobre as duas modalidades, sem substituir a análise individualizada do caso.

O que é o divórcio consensual

No divórcio consensual, ambas as partes concordam com o fim do casamento e já chegaram a um entendimento sobre todos os pontos que precisam ser definidos: partilha de bens, guarda dos filhos, convivência, pensão alimentícia e uso do nome de casado.

Quando não há filhos menores nem incapazes envolvidos, esse tipo de divórcio pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública, o que costuma ser bem mais rápido. Mesmo nessa via, a presença de advogado é obrigatória por lei.

Havendo filhos menores ou incapazes, o divórcio consensual continua possível, mas precisa passar pelo Judiciário, com participação do Ministério Público, que atua na defesa dos interesses da criança ou do adolescente.

O que é o divórcio litigioso

O divórcio litigioso ocorre quando não há acordo sobre um ou mais desses pontos. Basta a divergência em um único item para que o processo siga por essa via.

Aqui o caminho é contencioso: uma das partes ingressa com a ação, a outra é citada e apresenta defesa, produzem-se provas, podem ocorrer audiências e, ao final, o juiz decide os pontos em disputa. Também podem existir recursos, o que estende o prazo.

O que costuma travar um acordo

Na prática, a maior parte dos divórcios que viram litigiosos não trava por causa do divórcio em si, mas por causa de um ponto específico que ficou sem consenso.

  • Divergência sobre quais bens entram na partilha e quanto vale cada um
  • Discordância sobre guarda ou sobre o regime de convivência
  • Desacordo quanto ao valor da pensão alimentícia
  • Suspeita de ocultação de patrimônio por uma das partes
  • Dívidas contraídas durante o casamento e quem responde por elas

É possível começar litigioso e terminar consensual

Sim, e isso acontece com frequência. Um processo que começou contencioso pode ser encerrado por acordo a qualquer momento, inclusive em audiência de conciliação ou mediação.

O inverso também ocorre: um divórcio que começou consensual pode se tornar litigioso se uma das partes mudar de posição durante a tramitação. Por isso, formalizar bem os termos desde o início costuma reduzir a chance de retrocesso.

Fatores que pesam na escolha do caminho

  • Existência de filhos menores ou incapazes
  • Grau de entendimento do casal sobre a partilha de bens
  • Regime de bens adotado no casamento
  • Necessidade de fixar pensão alimentícia
  • Urgência em regularizar o estado civil
  • Existência de patrimônio complexo, empresa ou bens em outro estado

Por que a análise individualizada importa

Cada relação conjugal tem uma configuração patrimonial e familiar própria. Documentos, data de aquisição de cada bem, regime escolhido no casamento e a existência de filhos mudam completamente o desenho do processo.

Uma consulta inicial serve justamente para levantar essas informações e indicar, com segurança, qual caminho se aplica à situação concreta, em vez de partir de um modelo genérico.

Perguntas frequentes

Divórcio consensual pode ser feito sem advogado?
Não. A presença de advogado é obrigatória em qualquer modalidade de divórcio no Brasil, inclusive no feito em cartório e mesmo quando há acordo total entre as partes.
Quando o divórcio deixa de ser consensual?
Basta a discordância sobre um único ponto, como partilha, guarda ou pensão, para que o processo precise seguir pela via litigiosa.
Dá para se divorciar sem partilhar os bens no mesmo momento?
Sim. É possível decretar o divórcio e deixar a partilha de bens para um momento posterior, o que costuma ser usado quando o casal quer regularizar o estado civil antes de resolver a discussão patrimonial.
É preciso justificar o motivo do divórcio?
Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não é necessário apontar culpa nem cumprir prazo de separação prévia para requerer o divórcio.

Este conteúdo é informativo e não substitui uma análise jurídica individualizada.

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